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À semelhança dos Encontros anteriores, o Encontro Anual da Ad Urbem é aberto à apresentação de comunicações, sujeitas a aprovação por parte de uma Comissão Científica, que se enquadrem num dos temas definidos para o evento: 

1. REGULAÇÃO TÉCNICA E DAS ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO

No domínio da regulação técnica, a multiplicação dos requisitos técnicos, a evolução das tecnologias e a diversidade de abordagens tornam mais complexa a normativa, dificultando e o seu conhecimento por parte de técnicos, decisores, agentes envolvidos na promoção e na venda, e junto dos próprios consumidores e utilizadores dos espaços edificados. Recorda-se que continua por concretizar um esforço de codificação da regulação técnica da construção, apesar de esse objetivo estar definido há mais de 20 anos, tendo sido infrutíferas, por exemplo, várias tentativas revisão do RGEU. No que respeita às intervenções em edifícios existentes, o novo regime publicado em 2019 procurou minimizar as dificuldades de aplicação da regulação técnica, interessando analisar como está a decorrer a sua aplicação. No que respeita à regulação técnica, pode questionar-se a relação entre uma formulação essencialmente prescritiva ou assente no desempenho, bem como o papel de documentos oficiais de interpretação ou de recomendações e, ainda, a necessidade de uniformização de conceitos e terminologia.

2. CONTROLO PÚBLICO E GARANTIA DA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO 

No que concerne o controlo público da atividade de construção, a tendência para substituir o controlo público prévio da edificação pela responsabilização dos técnicos autores dos projetos e dos responsáveis pela sua execução é desafiada, não apenas pela dificuldade de prevenir os riscos decorrentes do incumprimento das regras técnicas, mas também pela limitação dos mecanismos de responsabilização e ressarcimento, sobretudo quando os danos apenas ocorram em momento muito posterior à execução das obras. Importa, por isso, questionar a adequação do modelo atual para a prevenção dos riscos e a possibilidade de utilização de outros mecanismos para este efeito, designadamente mecanismos de garantia ou de seguro que protejam os adquirentes e os utilizadores das construções. Associada às vertentes da qualidade e da sustentabilidade, torna-se necessário avaliar a dimensão contratual e económica da construção, enquanto objeto do direito da construção e, não apenas, por exemplo, enquanto temas de direito dos contratos, da contratação pública, dos seguros ou da concorrência.

3. QUALIDADE DE VIDA E SUSTENTABILIDADE NA REGULAMENTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

A construção é confrontada com o desenvolvimento do direito à habitação e à qualidade de vida nos espaços edificados – ainda que não habitacionais – relacionados com a aptidão dos edifícios para a satisfação das crescentes necessidades em matéria de segurança e salubridade, onde ganham relevo os temas da qualidade do ar e dos materiais prejudiciais à saúde e ao ambiente, de conforto térmico e acústico e da adequação aos diversos grupos de utilizadores, designadamente às pessoas com mobilidade condicionada e às pessoas idosas. A construção é igualmente desafiada pelas preocupações emergentes em matéria de ambiente e alterações climáticas, relacionadas com a utilização da energia e da água e com a adequação ao aumento da temperatura e da exposição solar, aos ventos e aos fenómenos atmosféricos extremos.

4. GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS EDIFÍCIOS

A construção apresenta-se como um fenómeno duradouro e dinâmico, que não esgota no processo de edificação, antes requer uma gestão e manutenção ao longo do tempo. Esta realidade cruza-se com a gestão dos edifícios e das suas diversas formas de utilização, tendo presentes as dificuldades adicionais decorrentes de situações de contitularidade dos poderes de gestão, como sucede com a propriedade horizontal. Estas questões transcendem a regulação técnica das intervenções em edifícios. Questiona-se, por isso, se o direito da construção deve alhear-se da gestão e manutenção das edificações – e das problemáticas jurídicas e económicas dessa gestão - ou se, pelo contrário, deve abranger esta dimensão, seja na regulação dos requisitos de gestão, seja das atividades relacionadas com esse processo como, por exemplo, a administração de condomínios.

5. DIREITO DA CONSTRUÇÃO E DIREITO DO URBANISMO

Justifica-se pensar o confronto entre o direto da construção e o direito do urbanismo, designadamente, no que respeita aos espaços urbanos de utilização coletiva e ao papel do enquadramento exterior para o desempenho das próprias edificações em matéria de exposição solar, ruído, qualidade do ar, entre outras. Trata-se, exclusivamente, de definições ad hoc, decorrentes de opções concretas para cada local, ou podem envolver parâmetros gerais de natureza construtiva, concretizando de modo transversal os valores essenciais em causa e, sobretudo, o direito fundamental à qualidade de vida em meio urbano?

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