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Fiscalidade Urbanística e Direito à Perequação Imprimir E-mail

II Jornadas de Direito de Urbanismo e da Construção
Lisboa, Auditório Municipal da Biblioteca Orlando Ribeiro, 23 de Abril

No seu programa, o actual Governo Constitucional assumiu o compromisso de aprovar «uma nova lei dos solos, que clarifique e regule os direitos e deveres da administração pública e dos cidadãos, em especial dos proprietários e dos outros agentes que intervêm na ocupação, uso e transformação do solo, designadamente para fins produtivos, de urbanização e de edificação».

No entender do Governo, a nova lei deverá tornar mais claras «as relações entre o direito de edificar e uma repartição transparente, eficiente e justa dos custos de urbanização e das mais-valias resultantes dos processos de infra-estruturação, urbanização e edificação».

Os anteriores propósitos colocam o direito à perequação (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, art. 135.º), entre os aspectos centrais de uma nova política de solos, com a novidade de trazer a primeiro plano a questão da apropriação privada das mais-valias fundiárias, um tema bastante debatido pela opinião pública mas que tem andado arredado das preocupações do legislador e da acção regulamentar dos municípios. Recorde-se, a este propósito, que foi recente e expressamente revogada – e não substituída – a lei de 1948 que habilitava os municípios a regular a cobrança do encargo de mais-valia e a recuperar parte dos investimentos em obras de urbanização.

As circunstâncias de hoje são bem diferentes de há sessenta anos. Os municípios ganharam uma maior autonomia face à administração do Estado e os particulares já não se limitam a edificar, mas também se encarregam de infra-estruturar extensas áreas das cidades. As práticas urbanísticas diversificaram-se e, sobretudo, tornaram-se mais complexas porque desenvolvidas no seio de uma sociedade democrática. Antes só se equacionava a cobrança, pelos entes públicos, do encargo de mais-valia. Hoje, o respeito pelo princípio da equidade impõe que se tenha também em conta as mais- e as menos-valias resultantes da entrada em vigor de novos instrumentos de planeamento territorial.

O vigente sistema de gestão territorial – fundado em 1998 pela lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) e que, desde então, tem vindo a ser progressivamente desenvolvido – contempla o direito à perequação e equaciona-o à luz de critérios democráticos, assentes na igualdade dos cidadãos e fautores da sua participação nas tarefas do planeamento territorial. O mesmo já não será legítimo afirmar de diversos instrumentos de política fiscal herdados do passado e que, actuando, no domínio urbanístico, ainda não foram objecto da necessária reforma.

As presentes Jornadas partem da avaliação crítica do actual enquadramento da política fiscal, tal como espelhada em recente relatório elaborado por iniciativa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, e, com base em experiências concretas de aplicação de mecanismos de perequação compensatória, procuram antecipar algumas das soluções a consagrar num relatório a futura nova lei dos solos.


Documentos de divulgação:
- Cartaz das Jornadas em A4 preto/branco (PDF)

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