Página 2 de 5 CAPÍTULO II Dos Membros Artigo 4.º - Membros
Podem ser membros da AD URBEM as pessoas singulares ou colectivas que, estando de qualquer modo relacionadas com a problemática do direito do urbanismo e da construção, afirmem a sua adesão aos estatutos da Associação.^
Artigo 5.º - Admissão
Compete à Direcção deliberar sobre a admissão de interessados, que subscrevam declaração manifestando intenção de aderir à Associação, aceitando os respectivos estatutos e satisfazendo o disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º - Categorias
1. A AD URBEM compõe-se de membros singulares, membros colectivos e membros aderentes.
2. Podem ser membros singulares os cientistas, técnicos, estudantes e outras pessoas cuja actividade se relacione com o direito do urbanismo e da construção.
3. Podem ser membros colectivos as associações e as entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção directa ou indirecta na área do urbanismo e da construção. 4. Podem ser membros aderentes as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que permutem a qualidade de membro com a AD URBEM.
5. São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia Geral eleitoral.
Artigo 7.º - Direitos
Os membros da AD URBEM têm direito a:
a) Participar nos seus actos eleitorais e ser eleitos para os órgãos sociais; b) Participar nas suas actividades; c) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação. Artigo 8.º - Deveres
Os membros da AD URBEM têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos fins estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais; b) Pagar pontualmente uma jóia de admissão e as quotas periódicas; c) Exercer, após aceitação prévia, os cargos para que forem eleitos ou designados.
Artigo 9.º - Suspensão dos direitos
1. São suspensos do exercício dos seus direitos estatutários os membros que faltem ao pagamento das quotas durante três ou mais anos e que, notificados pela Direção para proceder à liquidação da quantia em falta, não o façam no prazo de trinta dias úteis contados da data da notificação. 2. A suspensão é determinada por decisão da Direção e produz efeitos a partir da notificação dessa decisão. 3. A retoma da plenitude do exercício dos direitos estatutários depende do pagamento das quotas em dívida (até ao momento da suspensão) e da existência de uma declaração do membro pela qual comunique expressamente que pretende recuperar, em toda a extensão, essa qualidade. 4. A retoma da plenitude do exercício dos direitos estatutários depende de decisão da Direção e produz efeitos a partir da notificação dessa decisão. Artigo 10.º - Perda da qualidade de membro
1. Perdem a qualidade de membros da AD URBEM os associados que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção; b) Deixem atrasar mais de nove anos o pagamento das quotas; c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação.
2. A exclusão nos termos da alínea c) do n.º 1 será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia, ouvido previamente o interessado.
Artigo 11.º - Consequências da desvinculação
Os membros que hajam sido desvinculados da AD URBEM, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do ar-tigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujei-tos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pela Direcção.
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