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Aprovada proposta de lei que altera Código das Expropriações Imprimir E-mail

O Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro aprovou a proposta de lei que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

De acordo com o comunicado do Governo, a Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas e que será posteriormente submetida à aprovação da Assembleia da República, visa alterar o Código de Expropriações, tendo como objectivo consagrar a possibilidade da celebração de um acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, que até agora era obrigatório.


O acordo de reversão envolve a aceitação mútua dos termos, condições e valor da indemnização entre a entidade expropriante e o interessado sendo formalizado através da nova figura do auto de reversão, à semelhança do que já acontece com o auto de expropriação amigável.

O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a ser a prévia autorização da reversão pela entidade competente que declara a utilidade pública da expropriação.

Para permitir a negociação do acordo estabelece-se um prazo máximo de 90 dias para a sua concretização e alarga-se o prazo de interposição do pedido de adjudicação judicial.

Ainda segundo o comunicado, aproveita-se, ainda, para se introduzir alterações pontuais no regime, as quais visam eliminar algumas situações que se têm configurado como excessivamente penalizadoras dos particulares. Por um lado estabelece-se que, no caso em que o expropriado recorra à arbitragem e aos tribunais comuns, sendo-lhe, nessa sede, fixado valor indemnizatório mais elevado do que o proposto pela entidade expropriante, o pagamento das despesas e encargos inerentes a essa iniciativa deve ser suportada pela entidade expropriante. Assim, a quantia indemnizatória é recebida livre de encargos daquele tipo.

Por outro lado, no caso de expropriações urgentes, estabelece-se um prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem, para o depósito da quantia relativa à previsão dos encargos com a expropriação, prevendo-se, igualmente, o direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectivado o depósito dentro daquele prazo.

A proposta contempla ainda a revogação da disposição constante do Código das Expropriações que determina que ao montante da indemnização será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de Imposto Municipal sobre Imóveis e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.

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